A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS
Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a diferença entre o
adicional de insalubridade em grau médio e máximo a um agente de limpeza
ambiental. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento
de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade
insalubre em grau máximo.
Na ação, o empregado contou que fora contratado pela SS em
outubro de 2016, para trabalhar em Natal, e dispensado em junho de 2017. Ele
afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia recebido o adicional de
insalubridade em grau médio (20%).
Como realizava atividades de varrição e coleta de lixo em
vias públicas, cemitérios e terrenos baldios, em contato com fezes de animais,
restos de alimentos e animais mortos, requereu o recebimento da parcela em grau
máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 doMinistério do Trabalho e Previdência.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reformou a
decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital para afastar a condenação da
empresa ao pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio. O TRT
analisou três laudos periciais distintos, elaborados para outras ações
semelhantes e aproveitados no processo.
Na avaliação do TRT, os dois laudos que concluíram que o
gari não teria direito ao adicional em grau máximo eram mais condizentes com a
realidade do caso examinado. Pelo que ficou constatado, esses trabalhadores
desempenhavam suas atribuições a céu aberto em vias públicas, praças e
cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era, de modo geral, plantas, mato,
folhas secas, galhos secos e, raramente, animais mortos.
A relatora do recurso de revista do gari, ministra Kátia
Arruda, explicou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a
varrição e o recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadra como atividade
insalubre em grau máximo e tem previsão normativa (Anexo 14 da NR-15).
Ainda de acordo com os julgados destacados pela ministra,
não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de
varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de
lixo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 446-03.2019.5.21.0042
Fonte: Consultor Jurídico