O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal,
determinou ao titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da comarca de Natividade (RJ) que dê andamento à ação penal instaurada
contra um homem acusado de agredir a companheira. A decisão do ministro foi
tomada no âmbito de reclamação (RCL 15890) ajuizada no STF pelo Ministério
Público do estado do Rio de Janeiro.
O homem foi denunciado com base na Lei Maria da Penha
(1.340/2006), mas a vítima disse ao juiz, na audiência de instrução e
julgamento, que perdoara o companheiro. Em face disso, o juiz julgou extinta a
punibilidade do agressor, alegando falta de justa causa para a ação penal. O
magistrado ainda destacou que a recente decisão do STF, no sentido de que a
ação penal independe de representação da vítima e não pode ser extinta quando
esta perdoa o agressor, não poderia retroagir para prejudicar o acusado.
Para tentar reformar a decisão de primeira instância, o
Ministério Público interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
que manteve o entendimento do magistrado da primeira instância, tendo em vista
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de
lesão corporal leve, ainda que aplicada a Lei Maria da Penha, exige
representação da vítima.
Decisão
Ao conceder a liminar pedida pelo MP-RJ, o ministro Ricardo
Lewandowski, relator da reclamação, afirmou que a decisão do TJ-RJ afrontou a
autoridade das decisões do STF na Ação de Inconstitucionalidade 4424 e na Ação
Declaratória de Constitucionalidade 19. No julgamento destas ações, o STF
assentou “a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão
corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher”.
O ministro transcreveu parte do acórdão, que ainda não foi
publicado, enfatizando o entendimento majoritário na Corte no sentido de que
não seria razoável deixar a atuação estatal a critério da vítima porque a
proteção à mulher se esvaziaria se ela pudesse, depois de procurar a polícia, e
denunciar a agressão, voltar atrás e retirar a queixa. Assim, o ministro
suspendeu os efeitos do acórdão do TJ-RJ, e determinou ao juiz de Natividade
que dê seguimento à ação penal.
Jornal do Brasil





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