Municípios não podem usar área do imóvel para aumentar alíquota do IPTU, decide STF




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base exclusivamente na área do imóvel. O entendimento foi firmado pelo Plenário no julgamento de um processo envolvendo uma lei do município de Santa Catarina e passa a orientar casos semelhantes em todo o país.


A discussão chegou ao Supremo após uma legislação municipal estabelecer alíquota de IPTU de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. Para imóveis enquadrados abaixo desse limite, a alíquota era menor. A regra foi considerada inconstitucional pelas instâncias anteriores, e o município recorreu ao STF para tentar manter a cobrança diferenciada.

O que o STF decidiu


O entendimento da Corte é que a Constituição permite a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel. Também é possível estabelecer alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade, mas a simples metragem não pode ser transformada em critério autônomo para aumentar a alíquota do imposto.

Na prática, uma prefeitura não pode estabelecer uma regra segundo a qual imóveis acima de determinada área construída passam automaticamente a pagar uma alíquota maior apenas por serem maiores. Foi justamente esse tipo de mecanismo que esteve no centro do processo envolvendo Chapecó.

A decisão não significa, porém, que a área do imóvel deixe de ter qualquer importância para o cálculo do IPTU. A metragem pode integrar os critérios utilizados pelos municípios para determinar o valor venal da propriedade, desde que respeitadas as regras constitucionais e legais. O que o Supremo afastou é o uso da área, isoladamente, para definir uma alíquota progressiva.

Decisão terá repercussão nacional

O julgamento está relacionado ao Tema 1.455 da repercussão geral do STF, que trata justamente da possibilidade de municípios fixarem, em leis posteriores à Emenda Constitucional nº 29 de 2000, alíquotas de IPTU em função da área do imóvel. O relator é o ministro Dias Toffoli.

A existência de repercussão geral significa que a questão ultrapassa o caso específico de Chapecó e serve como referência para processos semelhantes que discutam a mesma matéria constitucional.

O próprio STF destacou que a decisão pode afetar municípios que adotaram regras semelhantes e contribuintes submetidos a esse tipo de cobrança.

O que muda para o contribuinte

Para o proprietário, a principal consequência é a impossibilidade de uma prefeitura utilizar apenas a metragem do imóvel para colocá-lo em uma faixa de alíquota mais elevada.

Por exemplo, uma lei municipal não pode determinar simplesmente que imóveis residenciais com até 200 metros quadrados paguem determinada alíquota e aqueles acima de 400 metros quadrados passem a pagar uma alíquota maior apenas por ultrapassarem esse limite de área.

Isso não significa que dois imóveis com tamanhos diferentes necessariamente pagarão o mesmo valor de IPTU. Um imóvel maior pode ter valor venal mais elevado e, por consequência, resultar em imposto maior. O que não pode ocorrer é a criação de uma alíquota progressiva baseada exclusivamente na metragem.

Municípios terão de observar o entendimento

A decisão coloca sob análise leis municipais que utilizam a área construída como critério direto para aumentar a alíquota do IPTU. Prefeituras que possuem regras semelhantes terão de observar o entendimento firmado pelo Supremo em eventuais processos judiciais e na aplicação da legislação tributária.

A decisão também reforça uma diferença importante: área do imóvel e valor do imóvel não são a mesma coisa. A metragem pode ser considerada na avaliação econômica da propriedade, mas não pode, sozinha, determinar uma alíquota progressiva do IPTU.

Com o julgamento, o STF estabelece um limite para a forma como os municípios podem estruturar suas alíquotas. A cobrança continua sendo municipal, mas deve respeitar os critérios definidos pela Constituição e pelo entendimento consolidado pela Corte.

O que pode continuar sendo usado no IPTU

A Constituição estabelece que compete aos municípios instituir o IPTU e permite que o imposto seja progressivo em razão do valor do imóvel. Também são admitidas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.

Isso significa que a decisão não elimina a autonomia dos municípios para definir suas regras tributárias dentro dos limites constitucionais. As prefeituras continuam responsáveis pela legislação local e pela cobrança do IPTU, mas não podem criar uma alíquota maior apenas porque determinado imóvel ultrapassa uma metragem estabelecida em lei.

O valor venal continua sendo um dos elementos centrais da tributação. A área construída, a localização e outras características físicas podem ser consideradas na avaliação do imóvel para chegar a esse valor, desde que o método utilizado esteja previsto na legislação aplicável.


PUBLICIDADE




COMENTARIOS

Para serem publicados, os comentários devem ser revisados ​​pelo administrador.*

Postagem Anterior Proxima Postagem