Poluição sonora em São Fidélis está com os dia contados
Foi aprovada e sancionada a nova Lei Municipal 1288 de 20/06/11 que dá nova redação à lei anterior, 1072 que versa sobre controle e combate a poluição sonora no município. A nova lei é de autoria do vereador Manoel Veiga Amaral. Após dezenas de reclamações e até uma ação civil pública no MP, sobre a questão da poluição sonora, para conter o abuso dos altíssimos volumes das motos e carros de som de propaganda volante que circula diariamente, pelas ruas da cidade, finalmente, considera-se que esta ação é digna de aplausos e a população irá cobrar e vigiar o seu cumprimento.
Confira a nova Lei Nº 1288, de 20 de Junho de 2011. A Câmara Municipal de São Fidélis, Estado do Rio e Janeiro Aprovou para o prefeito sancionar a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Art. 7º da Lei Municipal Nº 1072, de 13/10/2005 que “Dispõe sobre o controle e combate a poluição sonora no âmbito do Município de São Fidélis” passará a ter a seguinte redação: Art 7º – O limite máximo permitido será de 80 decibéis (unidade de intensidade física relativa ao som) nos dias e horários definidos por esta lei; Parágrafo primeiro: A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT,ou a que lhe suceder.
Parágrafo segundo: A medição para averiguação do nível do som ou ruído da fonte poluidora em movimento far-se-á no logradouro onde o mesmo se encontrar, preservando-se a distância mínima indicada para medição. Parágrafo terceiro: Não será permitido o uso em qualquer veículo de propaganda volante de instrumentos denominados como alto-falantes superiores a 10 polegadas, corneta e tweeter.
Parágrafo quarto: O conjunto de equipamentos utilizados como potência real (RMS) não podem ultrapassar 100 WATS. Art 2º- O Artigo 12 e parágrafo segundo da lei 1072/10/2005 que “Dispõe sobre controle e combate a poluição sonora no ãmbito do Município de São Fidélis” passarão a ter a seguinte redação: Art 12º- Os serviços de auto-falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais como carros, motos, bicicletas, trios elétricos e congêneres, e outras formas de propagação de sons, bem como atividades que os utilizem, deverão obrigatoriamente de se cadastrar e somente poderão obter licenciamento após vistoria do órgão municipal responsável pela política ambiental.
Parágrafo segundo: Em feriados e aos sábados os veículos de publicidade sonora volante, somente poderão funcionar no horário de 8h às 12h. Está proibida a divulgação de propaganda volante aos domingos, exceto os anúncios fúnebres. Art 3º- Todos os veículos de propaganda volante terão o prazo de 30 (trinta dias)para se adequarem às mudanças inseridas nesta lei. Art 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ascom – PMSF
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Comentários:
04 de julho de 2011 às 01:56 am
Já estava passando da hora para isso acontecer, poluição sonora também é um crime ambiental e uma contravenção penal, parabéns pra essa iniciativa.
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