João Peixoto pode perder o mandato
O deputado estadual João Peixoto (PSDC) está com o mandato à beira da degola. Processado por captação irregular de sufrágio na última eleição, em processo que está na pauta do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para julgamento, Peixoto ficou em situação bastante complicada porque seus advogados apresentaram defesa fora do prazo.
Tudo indica que agora ele caminha para o cadafalso. Não seria exagero afirmar que ele está sob o fio da navalha, correndo sério risco de perder a cadeira na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). O medo assombra o parlamentar, de acordo com o blog do advogado Cláudio Andrade, segundo o qual nos últimos dias o deputado aumentou o número de freqüência a uma igreja evangélica em Guarus.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 6931-36.2010.6.19.0000 – CLASSE AIME IMPUGNANTE : CLEBER RIBEIRO AFONSO ADVOGADO : Jamilton Moraes Damasceno ADVOGADO : Antonio Mauricio Costa IMPUGNADO : JOÃO ALVES PEIXOTO ADVOGADO : Eduardo Damian Duarte ADVOGADO : Andre Luiz Faria Miranda ADVOGADO : Filipe Orlando Danan Saraiva ADVOGADO : Marcello Silva Falci Couri ADVOGADO : Lauro Vinicius Ramos Rabha DECISÃO: “I. O impugnado, regularmente notificado em 8.2.2011 (cf. notificação de fl. 334 e certidão de fl. 336), apenas apresentou defesa em 28.2.2011, extrapolando o prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990. Assim, não obstante a certidão cartorária de fl. 365, determino o desentranhamento da defesa de fls. 339/362, diante de sua intempestividade, na forma da jurisprudência dominante nos Tribunais (AgRg no REsp 799.172/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma do STJ, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009). II. Certifique o cartório a data da diplomação do impugnado, conforme requerido pelo impugnante à fl. 28, item 1. III. Defiro, ainda, o requerimento de fl. 28, item 2, e determino o apensamento dos autos da prestação de contas do impugnado, João Alves Peixoto. IV. Intime-se o impugnante para justificar a pertinência das testemunhas arroladas à fl. 30, no prazo de 48 horas, com a indicação dos fatos que pretende comprovar através do depoimento de cada uma delas. V. Indefiro, nesse estágio do processo, a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do impugnado, por se tratar de providência excepcional, que, conforme asseverado pelo Ministério Público Eleitoral à fl. 273, apenas deve ser deferida caso se faça necessária a ampliação da instrução probatória, quando o conjunto de provas acostado aos autos não for suficiente para a formação de um juízo de valor acerca da questão litigiosa. VI. Após, retornem os autos à conclusão.” Rio de Janeiro, 21/03/2011. JUÍZA ANA TEREZA BASÍLIO
Com informações das Agências de Notícias
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